JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTE MUNICIPAL. ATUAÇÃO PARA DEFENDER DIREITO DE RESTITUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Espécie em que, na origem, em sede de ação de ação ordinária para restituição de valor pago a título de desapropriação na qual houve desistência pelo Poder Público, foi acolhida prejudicial de mérito de prescrição e julgado extinto o feito com resolução de mérito. 2. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 3. O acórdão impugnado apresentou, de forma inteligível e congruente, o fundamento que alicerçou o convencimento nele plasmado no sentido de que, em sede de recurso especial, o ora agravante olvidou impugnar o esteio relativo à inexigibilidade de ajuizamento de ação própria para restituição de valor, enquanto pendente discussão sobre a adequação da via, suficiente que é, por si só, para dar suporte à conclusão do acórdão recorrido, atraindo, assim, a incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.070.559/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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