- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AO CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, REAFIRMOU OS PARÂMETROS DO TÍTULO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULAS N. 43, 54 E 362). INEXISTÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL EM PLANILHA: POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (CPC, ART. 1.021, § 1º). AGRA VO INTERNO DESPROVIDO 1. Decisão que observa os critérios de cálculo já previstos no título executivo judicial, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A mera explicitação de parâmetros de cálculo definidos em título judicial afastam a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. O erro material em planilha de cálculos não se sujeita à preclusão e pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, para assegurar a integridade do título e a efetividade da coisa julgada. 4. Recurso que não enfrenta adequadamente os fundamentos determinantes da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.128.634/PA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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