JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 20/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS PARA AFASTAR OS ÓBICES APLICADOS NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por servidor público municipal, visando a anulação de decisão proferida em processo administrativo disciplinar, julgada improcedente. 2. O Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento à apelação do Autor, pois constatou a inexistência de irregularidades no procedimento administrativo, a observância do devido processo legal, e a ausência de obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição no âmbito administrativo, conforme precedentes do STF e STJ. 3. Nesta Corte, decisão negando conhecimento ao recurso especial. 4. Hipótese em que a interpretação da Corte de origem foi realiza com base em legislação local, o que atrai a incidência da Súmula n. 280 do STF. 5. Na espécie, ainda que se tenha indicada, nas razões do recurso especial, violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial, porque a tese recursal é eminentemente constitucional. 6. No caso em exame, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento do acórdão recorrido ao afirmar "que o controle jurisdicional sobre atos administrativos se limita à regularidade do Procedimento Administrativo Disciplinar, porquanto inviável adentrar em seu mérito (conveniência e oportunidade), acerca da existência ou não de responsabilidade do requerente para a comunicação das faltas da aluna, bem como, da motivação quanto à suspensão disciplinar, sob pena de afronta à separação de poderes", o que atrai, por conseguinte, o óbice da Súmula n. 283 do STF. 7. Quanto à alegada violação da Lei n. 8.112/1990, a parte agravante, nas razões do recurso especial, não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura teriam sido violados e objeto de interpretação divergente, pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 8. Incabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. 9. A parte Recorrente deixou de realizar o cotejo analítico entre os julgados paradigmáticos, nos moldes exigidos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 10. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.774.901/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
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