- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TESE RELATIVA À REPARAÇÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MERO INCONFORMISMO. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A tese de que a reparação do dano pactuada em acordo de colaboração premiada afastaria a valoração negativa das consequências do crime não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem. A ausência de prequestionamento, aliada à não indicação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal no recurso especial, atrai o óbice da Súmula 211/STJ. 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.137.669/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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