- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios na decisão embargada. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, com fundamento na aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte embargante alegou omissão e obscuridade na decisão embargada, sustentando ausência de fundamentação idônea para rejeitar as teses apresentadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique a interposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1022, III, do CPC c/c art. 3º do CPP. 5. O acórdão embargado foi claro ao concluir que o agravante não impugnou de forma efetiva os fundamentos indicados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 6. Não há omissão ou contradição na fundamentação do acórdão embargado, sendo evidente que a parte embargante busca atribuir efeitos infringentes aos embargos, o que é inconcebível nessa via processual. 7. A ausência de conhecimento do agravo em recurso especial justifica a omissão sobre as teses de mérito deduzidas pela defesa. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não podendo ser utilizados para atribuir efeitos infringentes à decisão embargada. 2. A ausência de impugnação efetiva dos fundamentos que sustentaram a inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo e justifica a rejeição dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no documento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.843.753/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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