- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização da litigância de má-fé exige a análise das circunstâncias concretas do caso, incluindo a conduta da parte ao longo do processo e a intenção de apresentar alegações manifestamente infundadas. Tal análise, por sua natureza, envolve a apreciação de elementos fáticos e probatórios que foram examinados pelas instâncias ordinárias, sendo inviável sua revisão em sede de recurso especial, conforme preceitua a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso concreto, a Corte de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu que a parte recorrente tinha ciência da improcedência do pedido formulado no mandado de segurança, uma vez que já havia adquirido outro veículo com isenção de IPI em prazo inferior a três anos, em afronta ao art. 2º da Lei n. 8.989/95. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de provas, o que é vedado nesta instância. 3. A ausência de prequestionamento quanto à alegada violação dos arts. 178 e 179 do Código Tributário Nacional impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. A controvérsia jurídica em torno da isenção em si sequer fora objeto de discussão na origem, a qual se restringiu unicamente à (in)devida utilização do aparato judicial para veicular demanda sabidamente ilegal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.138.819/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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