JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735 DO STF E N. 7 DO STJ, ALÉM DE INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DOIS PRIMEIROS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 735 do STF e Súmula n. 7 do STJ, óbices elencados para a inadmissão do recurso especial na origem, aplicando o art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, bem como a Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte recorrente não demonstrou no agravo interno que se insurgiu, quando da interposição do agravo em recurso especial, contra o óbice da Súmula n. 735 do STF, adotado na decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. 3. Também não impugnou, especificamente, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Vale anotar que a alegação genérica de que o apelo nobre não demandaria revolvimento fático-probatório não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. É imprescindível demonstrar, de maneira efetiva e concreta, como, a partir das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, seria possível o exame das teses sem reexame de provas, com o devido cotejo entre os fatos assentados e a qualificação jurídica defendida. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.891.919/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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