- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: embargos à execução opostos pela Fiocruz contra o ora Agravado, "nos quais alega haver excesso de execução, já que os cálculos históricos e originais da execução devem estar limitados a abril/1993; por não terem sido utilizadas as corretas diferenças devidas; por haver excesso de juros de mora; pela necessária retenção de 11% para o PSS e dos percentuais devidos a título de imposto de renda", julgados parcialmente procedentes. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso da Fiocruz, julgado mantido em sede de embargos de declaração. 3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso especial da Fiocruz. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo omissão ou desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do proferido em sede de embargos apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia acerca da necessária compensação de valores que já foram implantados em face de determinação legal, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. 5. No caso em exame, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à preclusão da matéria de ordem pública no julgamento da apelação e dos embargos de declaração, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 6. Agravo interno des provido. (AgInt no REsp n. 2.157.898/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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