- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO . AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO SUSCITADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para que a matéria seja considerada prequestionada, é indispensável que tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente, ainda que não haja menção expressa e numérica aos dispositivos legais. A ausência de tal análise, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. A falta de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial inviabiliza a análise de eventual omissão no acórdão recorrido, o que impede a configuração do prequestionamento, inclusive na forma ficta, nos termos do art. 1.025 do CPC. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a tese relativa à aplicação do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, que trata do reinício do prazo prescricional pela metade, mesmo após a oposição de embargos de declaração. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 4. A parte agravante não conseguiu infirmar os fundamentos da decisão agravada, que reconheceu os óbices ao conhecimento do recurso especial, mantendo-se, assim, a decisão recorrida. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.203.192/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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