JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTOS OBTIDOS EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE FATURAS EM ATRASO. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. TUTELA DE EVIDÊNCIA INDEFERIDA. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em reiterados arestos, ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Casa firmaram a compreensão quanto à incidência de CSLL e IRPJ sobre quaisquer benefícios fiscais que impactem de forma positiva o lucro da pessoa jurídica, a exemplo da redução obtida pelo Contribuinte em programas de parcelamento e regularização tributária. 2. Também se sedimentou, no âmbito deste Sodalício, o entendimento de que os juros decorrentes do inadimplemento contratual (a exemplo do recebimento de faturas em atraso) possuem natureza de lucros cessantes, atraindo, assim, a tributação pelo IRPJ e pela CSLL 3. Não comporta acolhimento o pedido de tutela de evidência para que seja autorizado o imediato aproveitamento, mediante compensação tributária, dos valores relativos ao capitulo do acórdão recorrido sobre o qual não há recurso fazendário pendente de julgamento. Nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional, " é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão". 4. Embora as Recorrentes sustentem que a jurisprudência deste Sodalício estaria consolidada no sentido da possibilidade de cumprimento definitivo da sentença mesmo antes do trânsito em julgado do processo, há diversos julgados em sentido oposto, o que inviabiliza o reconhecimento da evidência do direito reclamado (AgInt no REsp n. 2.091.821/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.127.463/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt no REsp n. 1.553.568/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 5/3/2020; AgInt no REsp n. 1.337.663/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022; AgInt no AgInt no REsp n. 1.987.014/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.169.305/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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