- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SEM PRÉVIO AVISO. GRANJA. MORTE DAS AVES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O voto vencedor proferido do acórdão recorrido, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de responsabilidade civil da parte ora agravante pela interrupção dos serviços de energia, com base nos seguintes argumento. 2. Diante dos fundamentos do voto vencedor do acórdão recorrido constantes de fls. 585-598, as alegações da parte agravante - no sentido de que o serviços prestados foram adequados, que não pode ser responsabilizada pela interrupção e, ainda, porque os votos vencedores apontam para realidade fática distinta da constante do voto vencedor - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, para verificar qual voto deve prevalecer e para confirmar qual foi efetivamente a situação fática ocorrida nos autos, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.170.004/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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