- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. VALOR. ALEGADA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSENSO PRETORIANO. REFLEXO DO ÓBICE SUMULAR APLICADO À ALÍNEA "A". AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem reduziu o quantum fixado a título de astreinte, "considerando o contexto fático atual, inclusive com a empresa passando por um processo de recuperação judicial", considerada, pois, "desproporcional, caracterizando enriquecimento ilícito". Nesse aspecto, a pretensão da recorrente de restabelecer o valor da astreinte demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.199.693/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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