JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. COOPERATIVAS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recurso especial interposto pela parte agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento do acórdão recorrido de que "somente se sujeitam à incidência da contribuição ao PIS sobre a folha de salário, prevista no art. 15, § 2º, inciso I, da MP 2.135/01, as cooperativas que realizam as operações dedutíveis da base de cálculo das contribuições incidentes sobre o faturamento previstas nos incisos do art. 15 da MP 2.135/01, dentre as quais não se incluem as cooperativas de crédito". Tal fundamento, suficiente para a manutenção do julgado, não foi atacado, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. No caso concreto, a tese de que a contribuição ao PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito possui respaldo nos arts. 13 e 15 da MP 2.158-35/2001, nos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.718/98, no art. 1º da Lei n. 10.676/2003 e no art. 30 da Lei n. 11.051/2004 não encontra suporte nos dispositivos legais indicados, configurando deficiência de fundamentação. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.211.326/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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