JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/09/2020
Data de publicação
24/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/09/2020, p. 24/09/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. In casu, incidem as regras estabelecidas pelo CPC/15, visto que à época da publicação do decisum recorrido já estava em vigor o novo regramento processual. 1.1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.2. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, não servindo cópia do calendário do judiciário ou notícia extraídos da internet. Precedentes. 1.3. Na hipótese, tanto na interposição do apelo nobre, quanto do presente agravo interno, a parte agravante limitou-se a apresentar cópias de documentos e notícias extraídos da internet, providência insuficiente para comprovar as suas alegações. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.536.002/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.)
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