JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/02/2019
Data de publicação
19/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12/02/2019, p. 19/02/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU O RECLAMO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. A Corte Especial, ao apreciar o AgInt no AREsp 957.821/MS, concluiu que, para os recursos interpostos sob a égide do CPC/15, a comprovação do feriado local deve ocorrer no ato da interposição do reclamo, nos termos do art. 1.003, § 6º, do aludido diploma. 2. A jurisprudência deste Sodalício é pacífica quanto à necessidade de apresentação de documentação idônea (cópia da lei, ato normativo ou certidão oficial do órgão de origem), não bastando a mera menção, nas razões recursais, da existência de Portaria do Tribunal a quo determinando a suspensão do expediente forense, como foi o caso dos autos. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.359.311/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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