JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PODER DE POLÍCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem asseverou a ausência de interesse de agir, uma vez que os conselhos profissionais, com base em seus estatutos, possuem poder de polícia administrativa para fiscalizar e impor sanções aos estabelecimentos que estão sob sua fiscalização, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 2. As razões recursais estão dissociadas da fundamentação utilizada pelo aresto impugnado, além desta ser autônoma e suficiente à manutenção da conclusão quanto à desnecessidade de intervenção no Judiciário, atraindo a aplicação dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. A discussão acerca da competência do recorrente, considerada a fundamentação do acórdão recorrido, demanda a análise do Estatuto do Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região. Não é possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a Decreto Regulamentar, Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem os referidos Atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Deveriam ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações providência não realizada. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.214.297/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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