- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 16/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 16/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONSELHO DE EDUCAÇÃO FÍSICA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. TÉCNICO/TREINADOR DE BADMINTON. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE. I - Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, objetivando tutela jurisdicional no sentido de ser assegurado o direito da parte impetrante de exercer a atividade remunerada de instrutor/técnico de badminton, afastando a exigência de inscrição junto ao conselho réu, tendo em vista a inexistência de regulamentação legal no sentido. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso de apelação da autarquia federal ré, mantendo incólume a decisão monocrática de concessão do mandamus. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - No que trata da indicação de negativa de vigência aos arts 2º, III, e 3º da Lei n. 9.696 de 1998, ainda sem razão a recorrente, encontrando-se o aresto recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de não haver comando normativo que obrigue os instrutores de badminton, skate, boxe, dança, ioga, artes maciais, capoeira e outras práticas corporais que exerçam somente estas funções, sem adentrarem nas atividades de orientação nutricional ou de preparação física, em Conselhos Regionais de Educação Física. IV - Assim, no sentido da jurisprudência do STJ, o técnico ou instrutor de badminton não está obrigado a inscrever-se no Conselho Regional de Educação Física para o exercício profissional dessa atividade, tampouco pode haver qualquer restrição para o pleno exercício dela para quem não tem o diploma em educação física ou é inscrito no referido conselho profissional, conforme bem deliberado no acórdão recorrido. Nesse sentido: RESP 1880384/SP, Relator Ministra REGINA HELENA COSTA, Julgamento em 27/08/2020, Dje 02/09/2020 e AREsp 1368291/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Julgamento em 1610/2018, Dje 17/10/2018. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.928.203/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
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