JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DA CDA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA EMPRESA INCORPORADORA. ART. 132 DO CTN. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SÚMULA N. 392 DO STJ. CONSONÂNCIA COM O TEMA N. 1.049 DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem se manifesta sobre todos os aspectos relevantes ao deslinde do feito, adotando fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, não configurando ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A ausência de prequestionamento da tese de violação ao princípio da autonomia do estabelecimento, previsto no art. 11, § 3º, inciso II, da Lei Complementar n. 87/96, atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF quando a parte recorrente deixa de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido, suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado. 4. O entendimento do acórdão recorrido está de acordo com o Tema 1.049 dos Recursos Repetitivos, que reconhece a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para a empresa incorporadora sem a necessidade de modificação da CDA, ante a ausência de comunicação acerca da incorporação ao Fisco no tempo devido. 5. A delimitação fática estabelecida na origem permite concluir que não há nulidade no lançamento, já que a comunicação da incorporação se deu posteriormente à ocorrência do fato gerador, afastando a tese de nulidade defendida pela parte recorrente. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.217.025/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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