- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/04/2023, p. 20/04/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUCESSÃO EMPRESARIAL POR INCORPORAÇÃO. REDIRECIONAMENTO À EMPRESA SUCESSORA. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. I - Embora a decisão ora agravada tenha mantido o acórdão recorrido por outros fundamentos, observa-se que sobreveio o julgamento dos REsps n. 1.848.993/SP e 1.856.403/SP, julgados sob o rito do recurso especial repetitivo, com o Tema n. 1049, que deu ensejo à seguinte tese: A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco. II - Verificado que a decisão recorrida que reconheceu a higidez do redirecionamento da execução fiscal para a sucessora, visando à cobrança do crédito tributário decorrente de fato gerador vinculado à empresa sucedida, cujo nome consta na CDA está de acordo com o referido entendimento, deve ser mantida a decisão agravada. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.878.843/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 4/12/2020 e EDcl no REsp n. 1.848.993/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.771.503/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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