- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSPORTE DE CARGAS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 489, § 1º, INCISO IV, E ART. 1.022, CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ARTS. 19 E 20 DA LC N. 87/1996. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC/2015 não merece prosperar, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo suficiente a fundamentação apresentada, ainda que concisa. 2. A ausência de prequestionamento dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n. 87/1996, mesmo após a oposição de embargos de declaração, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação da situação tributária da parte impetrante no período de cinco anos objeto da controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.297.068/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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