JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. NÃO INCIDÊNCIA. ADC N. 49/DF. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO CREDITAMENTO OU DO ESTORNO DE CRÉDITO. TEMA N. 118/STJ. ART. 166 DO CTN. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 21, INCISO I, DA LC N. 87/1996. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A análise de suposta violação a dispositivo constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável sua apreciação em sede de recurso especial. 2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta. 3. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe é desfavorável não dá ensejo, por si só, à abertura da via dos embargos de declaração. 4. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca do conteúdo de dispositivo de lei federal apontado pela parte recorrente como ofendido revela a inexistência de seu prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 282/STF e n. 356/STF). 5. O art. 166 do CTN não se aplica diretamente às hipóteses em que se pretende a restituição de valores exigidos a título de ICMS em decorrência de operação de mera transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, pois nessa etapa, isoladamente, inexiste a figura do "terceiro" a suportar o encargo econômico do tributo. Tal compreensão não dispensa a parte impetrante do ônus de apresentar prova pré-constituída, em razão da própria natureza do mandado de segurança, de que, nesse cenário, não tenha se aproveitado do eventual creditamento dos valores da exação indevidamente recolhida. Precedentes. 6. Esta Corte Superior tem orientação firme, consolidada inclusive no julgamento de recursos submetidos ao rito dos representativos da controvérsia, no sentido de que "é necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança" (Tema n. 118/STJ). 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.247.014/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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