JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AJUDA DE CUSTO-ALUGUEL. HABITUALIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que os valores pagos a título de ajuda de custo - aluguel possuem natureza remuneratória, em razão da habitualidade dos pagamentos, realizados mensalmente durante três anos, e da ausência de comprovação de sua indispensabilidade para o exercício das atividades laborais, atraindo a incidência de contribuição previdenciária. 4. A alegação de nulidade da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) foi afastada pelo Tribunal de origem, que constatou a individualização dos funcionários, das competências e dos valores, permitindo a plena compreensão dos valores cobrados e a apresentação de defesa pelo contribuinte. 5. A pretensão de reavaliar a natureza jurídica da verba paga a título de ajuda de custo-aluguel, bem como a validade da NFLD, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.519.198/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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