JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. SÚMULAS N. 83 E 182 DO STJ. SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DE RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE. TEMA N. 1.342/STJ. TESE JÁ JULGADA . EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o sobrestamento de processos em razão da afetação de tese ao rito dos recursos repetitivos não se aplica a recursos especiais que não superam o juízo de admissibilidade. 2. No caso concreto, o recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, decisão mantida em agravo interno pela incidência da Súmula n. 182 do STJ, o que inviabiliza o pedido de sobrestamento. 3. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Tema n. 1.342, fixou a tese de que "a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros", tese que não ampara a pretensão da embargante. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.684.777/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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