JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMUNERAÇÃO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMA N. 1.342/STJ. I - A matéria deduzida no presente caso, qual seja, se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive, as adicionais de Contribu ição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros, foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no § 5º do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 e no parágrafo único do art. 256-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1.342 - da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura). II - Ao apreciar o tema, a Primeira Seção concluiu que a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros. III - No presente caso, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo está em consonância com o quanto decidido por esta Corte. Ou seja, ainda que fossem superados os óbices indicados para o não conhecimento do recurso interposto pela embargante, no mérito, o apelo não encontraria amparo. Outrossim, cabe relembrar que a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido da aplicabilidade imediata do entendimento firmado em sede de repetitivo, sendo desnecessário aguardar o respectivo trânsito em julgado. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.994.215/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt no REsp n. 1.993.702/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.772.941/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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