JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INVIABILIDADE DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão que não admite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, considerando-se que seu dispositivo é único, ainda que a fundamentação contenha múltiplas causas impeditivas do julgamento do mérito recursal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante, ao interpor agravo em recurso especial, deve refutar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e da Súmula n. 182 do STJ. 3. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a alegações genéricas, sem demonstrar, de forma clara e fundamentada, como os óbices processuais apontados na decisão agravada (Súmulas n. 7 do STJ e n. 282 e 356 do STF) não seriam aplicáveis. A impugnação da Súmula n. 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, com o cotejo entre as premissas fáticas admitidas pelo acórdão recorrido e as teses jurídicas sustentadas no recurso especial. 4. Não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pelo Tribunal de origem ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, incluindo a análise dos pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 123 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.787.413/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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