JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e b) aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e n. 280 do STF. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à incidência da Súmula n. 83 do STJ. Adoção do art. 932, inciso III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que inadmitiu o apelo nobre. 3. Na espécie, a parte Agravante cingiu-se a sustentar que o julgado mencionado na decisão agravada não foi proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, razão pela qual não possui eficácia vinculante e não representa jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria, bem como que a mera existência de julgado isolado contrário à pretensão recursal não deve resultar automaticamente na inadmissibilidade do recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. 4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.836.769/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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