- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Impugnação específica. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Os embargantes alegam omissão no acórdão, sustentando que houve impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ e que não seria caso de incidência da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise da impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ e à incidência da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1.022, III, do CPC, além de erro material. 5. O acórdão embargado não apresenta os vícios alegados, tendo analisado a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, destacando que a defesa não demonstrou que a tese do recurso especial estava adstrita a fatos incontroversos. 6. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para modificar o resultado do julgamento, sendo evidente o inconformismo dos embargantes com o provimento anterior. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1.022, III, do CPC, além de erro material, sendo inadmissível sua utilização como forma de rediscutir o que foi debatido na decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, arts. 932, III e 1.021, § 1º; Regimento Interno do STJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 182 do STJ. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.768.763/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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