- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2020
- Data de publicação
- 24/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/09/2020, p. 24/09/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não cabe ao STJ, na via especial, examinar alegação de ofensa a dispositivo constitucional, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC/15 quando a Corte local se manifesta expressamente sobre os temas necessários à solução da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente, embora de forma contrária aos interesses da parte. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a multa prevista no art. 475-J do CPC/73 (art. 523, § 1º, do CPC/15) somente pode ser imposta quando se torna líquida a obrigação exequenda. Precedentes. 4. A mera transcrição de ementas e trechos dos casos confrontados, não se presta à caracterização do dissídio jurisprudencial, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.628.618/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.)
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