JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 26-A DA LEI N. 11.457/2007, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.670/2018. CRÉDITO REFERENTE A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO DO E-SOCIAL. COMPENSAÇÃO CRUZADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui os vícios suscitados pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Quanto ao mais, a decisão ora recorrida reconheceu que o acórdão proferido pela Corte a quo está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (incidência da Súmula n. 83 do STJ). O agravo interno, contudo, não impugna, específica e motivadamente, o referido fundamento. 3. Aplicada a Súmula n. 83 do STJ a inviabilizar o exame do recurso, compete à Parte recorrente enfrentar os fundamentos determinantes dos julgados apontados como precedentes, com a demonstração de que não se aplicam ao caso concreto, ou de que há julgados contemporâneos ou posteriores desta Corte em sentido diverso, situação q ue caracteriza a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.862.283/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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