- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DE CONDUTOR DIVERSO FORA DO PRAZO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que não analise individualmente todos os argumentos apresentados pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, sendo suficiente que a decisão esteja devidamente fundamentada e aborde os pontos essenciais da controvérsia. 3. A pretensão da recorrente de demonstrar que não era a condutora do veículo no momento da infração esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, visto que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.867.013/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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