- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 182 do STJ, "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar, de forma específica e concreta, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 3. A impugnação genérica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, sem demonstrar de maneira efetiva como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem revolvimento do acervo fático-probatório, configura desobediência ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, III, do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.880.217/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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