- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A comprovação da divergência jurisprudencial exige a apresentação de certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão paradigma, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou a indicação genérica de fonte eletrônica. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, é imprescindível que a parte agravante demonstre, de forma concreta, como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem reexame do acervo fático-probatório, indicando as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem e a qualificação jurídica que lhes foi atribuída. 3.Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.922.355/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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