JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. No caso, não há notícias nos autos de que teria havido, inicialmente, eventual diligência infrutífera de citação. Ao contrário, conforme admitido pelo próprio Agravante, houve a regular citação em 14/09/2007. Sendo essa a conjuntura processual, evidentemente, de acordo com o art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e com entendimento vinculante, firmado por esta Corte, em precedente qualificado, a fluência do prazo da prescrição intercorrente, ante a regular citação, demandaria a ciência fazendária acerca da ausência de bens penhoráveis. 3. A tese da Parte Agravante de que as teses firmadas no Recurso Especial n. 1.340.553/RS e o art. 40 da Lei n. 6.830/1980 seriam inaplicáveis ao caso por se tratar de devedor citado é manifestamente incabível. Fato é que o leading case julgado por esta Casa contempla tanto a hipótese em que o devedor sequer é encontrado de início, quanto aquela em que o Executado é encontrado e, posteriormente, não se localizam bens penhoráveis. Em um caso ou no outro, o prazo de suspensão apenas é disparado após a ciência da Fazenda Pública acerca da diligência infrutífera de não localização do devedor ou de seus bens. 4. Consoante jurisprudência desta Casa, "interrompida a prescrição pela citação do devedor, a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente, depois de esgotado o prazo de 1 ano da intimação do exequente acerca da não localização bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo" (AgInt no REsp n. 2.170.828/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025). 5. Não se olvida que, no recurso especial, o Recorrente tenha renovado sua insurgência contra a ausência de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, porém, no referido recurso, não se discorreu sobre o fundamento relativo ao bis in idem, o qual ampara a conclusão do Tribunal de origem quanto à referida questão. Não apenas houve o descumprimento do que preceitua o princípio da dialeticidade, como também observa-se que as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.973.029/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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