JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. INAPTIDÃO DO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO PARÁGRAFO E DO INCISO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação de procedimento cível ajuizada pelo ora agravante em face do Estado de Santa Catarina e da Fundação de Estudos e Pesquisas Socioeconômicos - FEPESE, na qual se pleiteia a participação do demandante nas demais fases do Concurso Público para o cargo de Agente Socioeducativo após ser considerado inapto psicologicamente para a assunção do cargo. Em primeiro grau, sentença julgando improcedente o pedido autoral. O Tribunal de origem negou provimento à apelação. Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. 2. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa do art. 373 do Código de Processo Civil, mas sem particularizar o inciso ou parágrafo que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF. 3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte agravante somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.940.682/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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