- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 22/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial que demanda o reexame do acervo fático-probatório, especialmente no que tange à análise da necessidade de dilação probatória para aferir a idoneidade dos critérios utilizados em exame psicotécnico de concurso público, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de manifestação no acórdão recorrido sobre as alegações de desrespeito a precedente vinculante do STF e de decisão surpresa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ, por falta de prequestionamento. 3. O agravo interno não trouxe argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, que aplicou corretamente os óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.200.421/PI, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.