- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A RECEPTAÇÃO. INTERNAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS MAIS BRANDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA estabelece que a aplicação da medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes situações: i) por ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; ii) pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou iii) pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 2. No caso dos autos, ressaltou o Tribunal de origem que a medida mais severa foi aplicada em razão do reiterado descumprimento das medidas socioeducativas mais brandas anteriormente aplicadas, justificando a imposição da medida socioeducativa de internação, nos termos do inciso III do art. 122 da Lei n. 8.069/1990. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 210.498/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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