- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, REITERAÇÃO INFRACIONAL, DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTERIORES E CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta (art. 122 do ECA). 2. Hipótese em que o ato infracional praticado pelo agravante envolve grave ameaça a pessoa, circunstância que autoriza a aplicação da medida socioeducativa de internação, com fulcro no art. 122, inciso I do Estatuto da Criança e do Adolescente. Além disso, o paciente possui histórico infracional, ponto no qual incumbe destacar que não se exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do ECA. Isso porque não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal (AgInt no AREsp 1.505.639/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). Outrossim, o agravante faz uso de entorpecentes, descumpriu medidas socioeducativas anteriores e os seus elos familiares encontram-se rompidos, posto que os genitores declaradamente não conseguem exercer nenhuma autoridade sobre ele. Dessa forma, além de a internação do agravante possuir respaldo no taxativo rol do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, há fatores adicionais que denotam a necessidade de intensa intervenção socioeducativa. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.032.860/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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