- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material no acórdão embargado. 2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na inexistência de constrangimento ou de flagrante ilegalidade a ser sanada pela via estreita do habeas corpus. 3. Os fundamentos do voto-vista proferido pelo desembargador foram analisados pela Corte local e foram vencidos, de maneira que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça recriar o debate realizado na instância antecedente, e os argumentos considerados no acórdão embargado foram aqueles que prevaleceram no julgamento do recurso de apelação, gerando efeitos na pena cominada ao embargante. 4. Inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, propósito inviável para o recurso em apreço. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 926.650/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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