JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. Não há flagrante ilegalidade na espécie, tampouco ausência de prestação jurisdicional, além do que o pleito defensivo vem sendo analisado por diversas vezes, nas instâncias de primeiro e segundo graus, bem como nesta Corte de Justiça. 3. A existência de fiscalização e a revista pessoal apenas minimizam ou dificultam o ingresso de objetos ilícitos no interior do estabelecimento prisional, mas não o impede por completo, não havendo que se cogitar de crime impossível. Precedentes. 4. No caso, a conduta do paciente está enquadrada em um dos verbos nucleares do tipo penal do art. 349-A do CP, qual seja, promover, consistente em dar causa ao ingresso de aparelho celular na unidade prisional. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 956.655/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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