- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão de sua utilização como substitutivo de recurso próprio. 2. A Defesa reiterou a tese de atipicidade da conduta, alegando que o caso se tratava de mera solicitação de droga, sem entrega efetiva, configurando apenas ato preparatório do delito de tráfico de entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante, ao alegadamente solicitar droga à corré para entrega no interior de estabelecimento prisional, configura apenas ato preparatório ou se caracteriza o delito de tráfico de entorpecentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. Não foi constatada a existência de coação ilegal ou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, considerando os elementos probatórios que sustentam a condenação do agravante pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes. 7. A condenação do agravante foi fundamentada em provas de autoria e materialidade, incluindo depoimentos, documentos e laudos periciais, que demonstram sua responsabilidade criminal. 8. A tese de atipicidade da conduta foi afastada, pois o agravante admitiu que agiu para induzir a corré a ingressar no sistema prisional com a substância ilícita, configurando o delito de tráfico de entorpecentes. 9. A via do habeas corpus não é adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, conforme jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 865.261/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023. (AgRg no HC n. 1.062.986/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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