- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MPBA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MOTIVO INIDÔNEO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva da agravada, impondo medidas cautelares diversas, uma vez que a medida não teria sido decretada com base em fatos novos ou contemporâneos. 2. A gravidade da infração penal não é motivo contemporâneo para a decretação da prisão preventiva, tendo em vista que a agravada respondeu ao processo em liberdade e que, na data do decreto prisional, as circunstâncias do crime já eram de conhecimento das autoridades incumbidas da persecução penal havia mais de 1 ano e 4 meses. 3. O mero não comparecimento da agravada à audiência de instrução configura sua faculdade de permanecer em silêncio, não se tratando de nenhuma das causas legais para a decretação da prisão preventiva previstas no art. 312 do CPP. 4. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão é suficiente para garantir a ordem pública e a vinculação da acusada ao processo. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.018.157/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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