JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. NÃO CONFIGURADO. AGENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR QUASE QUINZE ANOS. MANDADO CUMPRIDO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, já que, após passar quase 15 anos foragido, o acusado foi preso em 28/1/2025, sendo expedida carta precatória de citação em 10/2/2025, designada audiência de instrução para o dia 18/11/2025, mas por impossibilidade de comparecimento de membro ministerial nessa data, ela foi redesignada para o dia 24/3/2026. Ademais, deve-se levar em conta a necessidade de expedição de carta precatória, já que o agravante está custodiado em outro estado da federação, bem como o redesignação da audiência por ausência de representante ministerial naquela data, inexistindo, portanto, desídia ou paralisação do juízo processante, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, mormente se tratando de imputação pela suposta prática do delito de homicídio qualificado. 3. A tese de ausência de contemporaneidade, tem-se que a matéria não foi debatida pelo Tribunal de origem, não tendo sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. De todo modo, não é caso de se reconhecer flagrante ilegalidade, diante do entendimento desta Corte Superior de que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória. (HC n. 484.961/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe15/3/2019)" (AgRg no HC n. 748.881/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.030.340/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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