JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
19/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. RÉU FORAGIDO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa. 2. No caso, ressaltou a Corte de origem a complexidade do feito, tendo em vista a presença de cinco réus, com advogados diferentes, o que vem demandado inúmeros atos processuais. 3. Assim, considerando a condição de foragido do agravante e a complexidade do processo, que conta com cinco réus, vários procuradores, o que exigiu a realização de vários atos processuais, incluindo revisões da prisão preventiva, e ainda tendo em vista que o feito está sujeito ao procedimento especial do tribunal do júri, não se verifica inércia ou desídia atribuível ao Poder Judiciário para o encerramento da instrução ou para a formação da culpa. 4. Não evidenciada mora estatal em inquérito em que a sucessão de atos processuais que derroga a ideia de paralisação indevida do feito, ou de desídia do Estado persecutor. 5. Ainda, incide no caso o enunciado 21 da Súmula desta Corte Superior, segundo o qual: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." 6. Quanto as demais alegações, verifica-se que as matérias não foram objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 7. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 226.052/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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