- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
PROCESSSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INTERVENÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. INTERESSE ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. NÃO HOMOLOGAÇÃO. CONTESTAÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE E DA COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DE FATOS E PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. ARTIGOS 20 DA LC 87/96 E 492 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS 211 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DE MARCOS PRESCRICIONAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pelo Estado do Amazonas contra decisão que não admitiu seu Recurso Especial em ação declaratória de existência de crédito fiscal de ICMS cumulada com repetição de indébito. A ação foi ajuizada pela Skymaster Airlines Ltda. buscando o reconhecimento de um crédito histórico decorrente de operações fiscais e a consequente restituição ou autorização para sua transferência. O Juízo de primeiro grau deu procedência ao pedido inicial para reconhecer a existência do crédito fiscal pleiteado, bem como para determinar ao Estado do Amazonas a emissão de autorização para transferência do crédito fiscal de ICMS a qualquer empresa estabelecida no Estado do Amazonas também contribuinte do imposto, sem imposição de condições diversas, nos termos da LC n. 87/97 e do RICMS/AM. Após a interposição de recurso de apelação, a sentença foi confirmada pelo Tribunal de origem. No curso do processo, a Skymaster Airlines Ltda. e o Estado do Amazonas apresentaram termo de acordo para homologação judicial. A União interveio nos autos, defendendo a não homologação do acordo em virtude de suposta fraude à execução e de nulidade do negócio jurídico, dado que o crédito em questão teria sido objeto de penhora no rosto dos autos em execução fiscal federal movida contra a Skymaster Airlines Ltda.. O Estado do Amazonas, após manifestação da União e decisão judicial em primeira instância federal que declarou a nulidade do acordo, retratou integralmente sua desistência recursal e pugnou pela suspensão e posterior não homologação do ajuste. A decisão monocrática anterior no Superior Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de homologação do acordo, o que ensejou a interposição de Embargos de Declaração e, posteriormente, Agravo Interno pela Skymaster Airlines Ltda., alegando ausência de fundamentação e usurpação de competência. 2. Obtida a transação pelas partes, cumpre ao juiz realizar o exercício de atividade de delibação, ou seja, o exame externo dos atos dispositivos, verificando a regularidade, a voluntariedade e a legalidade do acordo. São basicamente cinco os pontos que lhe cumpre verificar, a saber: i) se realmente houve uma transação; ii) se a matéria comporta disposição; iii) se os transatores são titulares do direito do qual dispõem parcialmente; iv) se são capazes de transigir; e v) se estão adequadamente representados. O exame desses pontos é questão afeta à ordem pública e constitui dever ex officio do magistrado, que deverá negar homologação ao ato se lhe faltar algum dos requisitos, um só que seja. Outrossim, embora a homologação de acordos seja um instrumento valioso para a solução consensual de litígios e possa ocorrer em qualquer fase processual, a sua efetivação se subordina à rigorosa observância de requisitos de validade e de licitude do negócio jurídico subjacente. 3. Na hipótese dos autos, a intervenção da União revelou elementos fáticos e jurídicos graves que podem comprometer severamente a higidez do pacto celebrado entre a Skymaster Airlines Ltda. e o Estado do Amazonas. Em tese, a penhora no rosto dos autos, efetivada em execução fiscal da União, confere sobre o crédito em discussão um direito de preferência que afasta a livre disposição das partes originárias do processo. A tentativa de transigir sobre um crédito que já não se encontrava na esfera de disponibilidade plena da executada, e que se destinava à satisfação de dívida muito superior com a Fazenda Nacional, pode, em tese, configurar fraude à execução, conforme o artigo 185 do Código Tributário Nacional. Além disso, o cenário é agravado pela constatação da inatividade do CNPJ da Skymaster Airlines Ltda. ao tempo da celebração do acordo, o que pode impactar a capacidade da parte, nos termos do artigo 166, inciso I, do Código Civil, e o objeto do negócio jurídico, que pode ter se tornado impossível devido à penhora, conforme o artigo 166, inciso II, do Código Civil. 4. O debate afeto a essas questões envolve o exame de fatos e provas a respeito da validade dos atos praticados entre os envolvidos e de suposta má-fé em operação de burla ao crédito da União, providência incabível no veio restrito do Recurso Especial. Além disso, pende debate a respeito da competência do Juízo Federal ou Estadual para homologação/anulação do acordo celebrado, matéria não debatida perante as instâncias de origem, o que resultaria em supressão de instância. 5. A alegada irretratabilidade da desistência do recurso, trazida pela Skymaster Airlines Ltda., encontra-se indissociavelmente ligada à validade do próprio acordo entabulado. Dessarte, considerando que o pacto se apresenta eivado de vícios capazes de ensejar sua nulidade, a desistência recursal a ele vinculada perde sua força e efetividade jurídica, especialmente quando uma das partes signatárias, o Estado do Amazonas, se retrata expressamente, como ocorreu, por força de fatos supervenientes e de ordem pública levados ao seu conhecimento. 6. Quanto ao Recurso Especial do Estado do Amazonas, foi aventada a violação dos artigos 11 do CPC, 169 do CTN e 20, § 3º, II, da LC 87/96, mas não se arguiu, de forma específica, com lastro no art. 1.022 do CPC, a negativa de prestação jurisdicional em relação à suposta omissão da Corte de origem sobre a prescrição, após a rejeição dos embargos de declaração, ou sobre os dispositivos legais e julgados relacionados à não incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de transporte aéreo. 7. A inexistência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, inviabiliza o conhecimento do apelo nobre, conforme preceitua a Súmula 211 do STJ. 8. A alegação de prescrição foi analisada pela Corte de origem com base na suspensão de exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN), ao passo em que restou incontroverso nos autos o efetivo pagamento do ICMS, pelo contribuinte, sobre o serviço de transporte aéreo. Ambas as conclusões não foram objeto de impugnação específica pelo recorrente, que se escoimou, unicamente, na possível aplicação da prescrição bienal e em julgados que reconheciam ser o imposto indevido, respectivamente. A fundamentação deficiente e a ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos da decisão ensejam o reconhecimento dos óbices sumulares ao conhecimento do recurso insculpidos nos verbetes sumulares 283 e 284 do STF. 9. A análise da prescrição como um todo, com todos os seus marcos temporais e as intercorrências administrativas suscitadas nas manifestações do Estado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Agravo Interno interposto pela Skymaster Airlines Ltda. conhecido e não provido. Agravo em Recurso Especial do Estado do Amazonas conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AgInt nos EDcl na PET no AREsp n. 1.534.060/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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