- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR DE FATO (FIBRASA). OMISSÃO VERIFICADA. MANTIDA A DECISÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não enfrentou questões essenciais à solução da controvérsia, notadamente s obre a legitimação processual e a responsabilidade tributária do recorrido, que deverão ser analisadas mediante valoração concreta dos argumentos e provas apresentados pelo ente público, bem como dos fundamentos expressamente examinados na sentença, o que não foi feito pelo órgão colegiado, muito embora provocado nas contrarrazões de Apelação e nos posteriores Embargos de Declaração da Fazenda Nacional. 2. De rigor a devolução dos autos à origem para que se proceda a novo julgamento dos embargos de declaração, considerando a situação descrita neste feito. Precedente (AgInt no REsp n. 2.075.760/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 22/4/2024.) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.734.082/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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