- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASA DE VERANEIO EM MARGEM DE RIO. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, determinando a demolição de casa de veraneio construída em área de preservação permanente e a integral recuperação dos danos ambientais causados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a edificação em área de preservação permanente, construída há mais de trinta anos em zona urbana de ocupação histórica, pode ser mantida, considerando a ausência de vegetação nativa e a infraestrutura existente. III. Razões de decidir 3. A construção em área de preservação permanente é irregular, mesmo em áreas antropizadas. 4. A teoria do fato consumado não se aplica em matéria ambiental, conforme consolidado na Súmula 613 do STJ. 5. A condição de desolação ecológica impõe o dever de demolir e recuperar a área, além de indenizar pelos danos ambientais causados. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.830.250/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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