- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2022, p. 19/12/2022
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM MARGEM DE RIO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RANCHO. REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apesar de reconhecer a existência de rancho em Área de Preservação Permanente, com supressão da vegetação, reformou a sentença, para julgar improcedente a ação, sob o fundamento de que a situação encontra-se consolidada, de que o dano ambiental não seria de grande monta e eventual demolição dessa construção poderia causar mais danos ao meio ambiente do que mantê-la sem novas intervenções. 2. No entendimento sumulado do STJ, "não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental" (Súmula 613/STJ). "Configura indevida burla ao enunciado supra a permissão para continuidade do uso de edificações ilícitas em área de preservação permanente fundada na tese de que a demolição causaria mais danos que a remoção das construções" (REsp n. 1.983.214/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/6/2022) 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.022.098/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
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