JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade de atos processuais. Interceptações telefônicas. Inquirição de testemunhas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2. O agravante alegou nulidade da audiência de instrução e julgamento por inquirição de testemunhas realizada inicialmente pelo magistrado, em suposta violação ao art. 212 do Código de Processo Penal, além de nulidade das interceptações telefônicas por ausência de transcrição integral e não juntada de ofícios relativos à implementação e fim de cada ciclo. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inquirição de testemunhas pelo magistrado antes das partes configura nulidade do ato processual; e (ii) saber se a ausência de transcrição integral das interceptações telefônicas e a não juntada de ofícios relativos à implementação e fim de cada ciclo acarretam nulidade das provas obtidas. III. Razões de decidir 4. A inquirição de testemunhas pelo magistrado, mesmo antes das partes, não configura nulidade, sendo considerada mera irregularidade, desde que não demonstrado prejuízo concreto às partes, conforme art. 563 do Código de Processo Penal. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de transcrição integral das interceptações telefônicas não acarreta nulidade, bastando que as partes tenham acesso aos áudios interceptados, conforme previsto na Lei nº 9.296/1996. 6. No caso, as interceptações telefônicas foram devidamente autorizadas por decisões judiciais fundamentadas, e não foi demonstrado prejuízo concreto pela ausência de transcrição integral ou pela não juntada de ofícios às operadoras de telefonia. 7. A análise das questões fático-probatórias encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame do conjunto probatório em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A inquirição de testemunhas pelo magistrado antes das partes não configura nulidade, sendo considerada mera irregularidade, desde que não demonstrado prejuízo concreto. 2. A ausência de transcrição integral das interceptações telefônicas não acarreta nulidade, bastando que as partes tenham acesso aos áudios interceptados. 3. A análise de questões fático-probatórias em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. (AgRg no REsp n. 2.063.142/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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