- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Extorsão, Falsidade Ideológica e Corrupção Passiva. Nulidades Processuais. Competência Relativa. Provas Judiciais. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que rejeitou preliminares de nulidade e manteve condenação por extorsão majorada, falsidade ideológica majorada e corrupção passiva circunstanciada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade processual em razão de: (i) incompetência do juízo e violação ao princípio do juiz natural; (ii) ausência de transcrição integral das interceptações telefônicas; e (iii) ausência de prequestionamento das normas legais tidas como violadas. III. Razões de decidir 3. A competência relativa, quando não arguida no momento oportuno, prorroga-se, sendo necessário demonstrar efetivo prejuízo para que se reconheça nulidade. No caso, a incompetência do juízo não foi alegada na defesa prévia, estando preclusa. 4. A ausência de transcrição integral das interceptações telefônicas não configura cerceamento de defesa, pois a Lei nº 9.296/1996 não exige tal prática, bastando o acesso aos áudios interceptados. 5. A falta de prequestionamento das normas legais tidas como violadas inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência relativa deve ser arguida no momento oportuno, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo para reconhecimento de nulidade. 2. A transcrição integral das interceptações telefônicas não é exigida pela Lei nº 9.296/1996, bastando o acesso aos áudios interceptados. 3. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF. 4. O reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7/STJ. (AgRg no REsp n. 2.063.142/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.