JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM O TEMA N. 339/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. I - Recurso extraordinário interposto contra acórdão que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental manejado contra decisão monocrática que havia dado provimento ao recurso especial. II - A recorrente alegou violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, sustentando que a alegação de perda superveniente do objeto não teria sido debatida pela Segunda Turma do STJ, caracterizando deficiência de fundamentação. III - O recurso extraordinário foi devolvido à Turma julgadora, por determinação do Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, para reapreciação da questão, em razão do Tema n. 339 da repercussão geral, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. IV - O reconhecimento da perda superveniente do objeto foi afastado pelo Tribunal de origem, que consignou que o pagamento administrativo resultou de interpretação equivocada de decisão judicial diversa, movida pela genitora da recorrente. V - A União, em manifestação expressa, confirmou que o pagamento foi realizado em decorrência de cumprimento de decisão judicial em outro processo, sem respaldo em processo administrativo próprio. VI - Não há como reconhecer a perda superveniente do objeto, a uma, porque a tese já foi expressamente afastada pelo Tribunal de origem; a duas, porque a própria União afirma que o pagam ento se deu de forma equivocada; e, a três, porque o referido reconhecimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. VII - Juízo de retratação negativo, com esclarecimentos. (AgInt no REsp n. 2.100.442/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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